DIREITOS DOS TRABALHADORES Parte 8
DIREITOS DOS TRABALHADORES – PARTE VIII
SEGURO DESEMPREGO
FGTS
RAGAZZI ADVOCACIA E CONSULTORIA
Por Sandra Sinatora
Chegamos à última matéria da série “Direito do Trabalho”. Nesta matéria vamos abordar alguns benefícios que a lei garante aos empregados em situações específicas, como acontece com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o Seguro Desemprego.
SEGURO DESEMPREGO
O seguro-desemprego visa a garantia de assistência financeira temporária para o trabalhador que foi demitido sem justa causa.
O benefício é dividido em parcelas que variam de três a cinco, dependendo do prazo de duração do vínculo de emprego.
Caso o empregado tenha trabalhado, com vínculo de emprego, no mínimo seis meses e no máximo onze meses, terá direito a receber três parcelas do seguro-desemprego. Já se o tempo de trabalho variou de 12 a 23 meses, serão quatro parcelas e para quem trabalhou por mais de 23 meses, serão pagas cinco parcelas.
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego e ele tem até 120 dias após a data da demissão, para fazer o respectivo requerimento.
Com base na documentação entregue, o posto de atendimento do Ministério do Trabalho dirá ao trabalhador se ele tem ou não direito ao benefício e o valor de cada parcela.
Atualmente, o valor mínimo de cada parcela é de R$ 678,00 e o máximo R$ 1.235,91.
No ato do pagamento de cada parcela, a documentação do empregado é conferida, a fim de verificar se ele ainda está desempregado. Na hipótese de novo contrato de emprego, o pagamento do benefício será suspenso.
FGTS
Até 1966, os empregados possuíam a chamada estabilidade decenal que garantia ao trabalhador, após 10 anos de serviços efetivos ao mesmo empregador, em caso de dispensa imotivada, o recebimento de um salário por ano trabalhado a título de indenização.
Em 1966 foi instituído o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) estabelecendo a opção do empregado entre esse regime e o da estabilidade decenal.
A Constituição Federal de 1988 modificou o sistema, eliminando a possibilidade de opção e a partir daí a estabilidade decenal foi extinta, passando a vigorar exclusivamente o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de serviço.
O FGTS tem por objetivo proteger o trabalhador dispensado imotivadamente.
O benefício consiste na abertura de uma conta vinculada em nome do trabalhador, devendo o empregador efetuar o depósito mensal equivalente a 8% do seu salário. Este valor não é descontado do empregado.
Com os depósitos fundiários, o trabalhador tem a chance de formar um patrimônio.
Nos casos de rescisão por iniciativa ou culpa do empregador, este deve efetuar o depósito de uma multa equivalente a 40% sobre todos os depósitos da conta vinculada do empregado.
Recentemente o benefício foi estendido aos empregados domésticos, porém o seu recolhimento está pendente de regulamentação.
HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O SAQUE DO FGTS:
Os valores depositados a título de FGTS só podem ser sacados nas seguintes situações:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Para saber a documentação necessária em cada situação, basta comparecer em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Esperamos que tenham gostado desta série de matérias.
Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para contato@ragazzi.adv.br06
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