DIREITOS DOS TRABALHADORES Parte 3
A legislação trabalhista assegura aos empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o direito a estabilidade no emprego.
Para os empregados do setor privado, estabilidade é a garantia temporária do contrato de trabalho, ou seja, durante determinado período, previsto em lei, o empregado não pode ser demitido, exceto nos casos de dispensa por justa causa.
Atualmente, as hipóteses mais relevantes de estabilidade no emprego são:
ACIDENTE DE TRABALHO
Prevista no artigo 118 da lei 8213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho.
Conforme o referido dispositivo legal, para ter direito à estabilidade de 12 meses, é necessário que o afastamento por motivo do acidente seja superior a 15 dias.
Alguns instrumentos normativos podem aumentar o prazo desta estabilidade.
A maior polêmica envolvendo a estabilidade por acidente de trabalho, diz respeito ao acidente que ocorre durante o contrato de experiência.
A maioria dos juízes entende que nos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência, não há estabilidade. Entretanto, já existem decisões contrárias que conferem ao empregado o direito à estabilidade mesmo que o acidente tenha ocorrido no curso do contrato de experiência.
Em caso de extinção da empresa ou do estabelecimento, deverá haver a indenização pelo período remanescente da garantia de emprego.
EMPREGADA GESTANTE
A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além de não ser dispensada durante o período da estabilidade, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
As empresas podem aderir ao chamado Programa Empresa Cidadã, através do qual obterão alguns incentivos fiscais, e, neste caso, o prazo de afastamento poderá ser estendido para 180 dias. Mas esta é uma faculdade da empresa e não obrigação.
Gravidez no contrato de experiência e no aviso prévio
Recentemente, os Tribunais reconheceram que se aplica essa estabilidade à empregada que engravida no curso do contrato de experiência
A Lei 12.812/2013 trouxe mais uma novidade, a empregada que engravida no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado também tem direito a estabilidade.
Caso a empresa encerre as atividades, deverá indenizar a empregada pelo período restante da estabilidade.
MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
Possui estabilidade, o empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro da sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores e tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Com esta norma o legislador pretendeu proibir a dispensa do empregado eleito para o cargo da CIPA possibilitando que ele possa zelar pela diminuição de acidentes e buscar melhores condições para o exercício do trabalho.
Considerando a exigência constitucional de que o representante seja eleito, a estabilidade não se aplica ao empregado que representa o empregador, pois este não participa das eleições, é indicado pela empresa.
Caso a empresa deixe de existir, o empregado eleito para a CIPA não terá direito a indenização, pois a comissão somente tem razão de existir quando a empresa está em atividade.
DIRIGENTE SINDICAL
É proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Compete ao dirigente sindical conduzir as lutas da categoria e buscar melhores condições para os empregados. Assim, a estabilidade tem o objetivo de permitir que o dirigente sindical exerça seu mandato sem temer a dispensa.
A estabilidade no trabalho só vale até o sétimo dirigente sindical.
Com relação ao dirigente sindical a lei exige que somente poderá haver dispensa mediante a apuração em inquérito judicial para apuração de falta grave.
Havendo extinção da empresa ou do estabelecimento, o Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento através da Súmula 369 de que não há razão para subsistir a estabilidade.
Estas são as hipóteses mais relevantes de estabilidade no emprego, sendo que o direito à estabilidade também pode ser garantido em documento coletivo da categoria, como, por exemplo, a estabilidade para quem está para se aposentar.
O instrumento coletivo pode, ainda, aumentar o prazo da estabilidade.
Ao ser dispensado no gozo de estabilidade, o empregado deve socorrer-se da Justiça do Trabalho e pleitear a sua reintegração ou indenização pelo período equivalente.
Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para contato@ragazzi.adv.br
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