ARQUITETO PODE ASSINAR PROJETOS DE ELÉTRICA
São Paulo, 17 de junho de 2.016.
A
ABRACE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS MONTADORAS E LOCADORES DE STANDS.
REF: ARQUITETO – COMPETÊNCIA LEGAL PARA RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM PROJETOS DE ELÉTRICA
Prezados Senhores,
Consulta-nos a ABRACE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS MONTADORAS E LOCADORAS DE STANDS, informando e solicitando parecer, nos seguintes termos:
– que as empresas associadas atuam na montagem e locação de estandes (ou stands) em feiras, congressos e eventos em geral.
– que dentro do escopo de atividades, encontra-se responsabilidade sobre a elaboração , acompanhamento e execução de projetos elétricos, dentro dos referidos estandes.
– que parte de suas associadas tem em seus quadros profissionais arquitetos.
– que tem recebido reclamações de seus associados, no sentido de que alguns agentes públicos tem vedado ou não aceito os projetos de elétrica firmados pelos profissionais arquitetos.
– diante deste quadro, consulta-nos sobre a possibilidade de se atribuir a arquiteto a responsabilidade sobre projetos de elétrica, bem como sua validade do ponto de vista legal.
Após consulta à legislação pertinente, apresenta-se o seguinte PARECER:
De início, importante esclarecer que compete ao Poder Público a criação e organização de Autarquias, conforme estabelecem os arts. 4º, II, “a” e 5º, ambos do Decreto-lei nº 200, a seguir transcritos:
“Art. 4° A Administração Federal compreende: (…)
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias; (…)
Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”
A Constituição Federal estabelece igualmente a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho:
“Art. 21. Compete à União: (…)
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;”
Quanto ao Órgão de classe que regulamenta a profissão de arquiteto, em território nacional, foi criado pela Lei nº 12.378/2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que estabelece entre outras atribuições e atividades:
“Art. 2° As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
IX – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
Art. 5° Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.”
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, no exercício de suas funções, dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista em sua Resolução n° 21:
“Art. 3° Para fins de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), definido em Resolução própria do CAU/BR, as atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas serão representadas no Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) através das seguintes atividades: (…)
1.5. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES À ARQUITETURA (…)
1.5.7. Projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão;”
Destarte, pelo conjunto legislativo acima apontado, conclui-se que compete, sim , ao arquiteto, a responsabilidade referente a “Projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão”.
Para o melhor entendimento sobre a definição de “baixa tensão”, em instalações e serviços em eletricidade, a Norma Regulamentadora nº 10, do Ministério do Trabalho e Emprego, delimita:
“5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.”
De se esclarecer, como argumento adicional, quanto a possibilidade de arquiteto realizar projetos técnicos elétricos, consta inclusive em tabela de Honorários, disponibilizada pelo sítio eletrônico do CAU/BR (http://honorario.caubr.gov.br/doc/TAB-livro2-final.pdf):
“Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro: (…)” Artigo 28 – Compete ao CAU/BR: Inciso XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas.”
“5.8. Projeto de Instalações Elétricas Prediais de Baixa Tensão
5.8.4.2. Projeto básico (PB): Opcional
5.8.4.2.1. Informações de referência a utilizar:
a) anteprojeto ou projeto básico de arquitetura (AP-ARQ ou PB-ARQ );
b) anteprojeto de instalações elétricas prediais;
c) anteprojetos ou projetos básicos produzidos por outras atividades técnicas;
g) outras informações.
5.8.4.2.2. Informações técnicas a produzir:
a) estudo e posicionamento de quadros, pontos e outros dispositivos e componentes elétricos em todos os setores ou pavimentos e análise de interferências em relação aos projetos das demais especialidades
b) levantamento de cargas elétricas e cálculo de demanda
c) seleção dos equipamentos principais
d) lay-out, dimensionamento e indicação das necessidades de salas e centrais técnicas
e) indicação da necessidade específica de tratamento acústico, amortecimento de vibrações, condução e tratamento de emissões
f) estudo dos traçados de dutos, calhas, tubulações e linhas principais de sistemas elétricos, em todos os pavimentos, e análise de interferências com os projetos das demais especialidades
g) estudo, definição e arranjo de tubulações, dispositivos, componentes e equipamentos de sistemas elétricos em shafts verticais
h) definição de furações em lajes para passagens de sistemas instalados em shafts verticais 5.8.4.2.3. Documentos técnicos a apresentar:
a) Desenhos:
– plantas baixas e legendas;
– desenhos isométricos das tubulações;
– cortes (longitudinais e transversais);
– dimensionamento, distribuição, e desenho detalhado dos pontos de utilização das instalações prediais e dos dispositivos de controle e proteção;
– plantas de todos os setores ou pavimentos com posicionamento de quadros, pontos e outros dispositivos e componentes de todos os sistemas elétricos
– indicação de engrossamentos, enchimentos e outros ajustes ou considerações eventualmente necessárias para orientar os projetos das demais especialidades em todos os setores ou pavimentos
– posicionamento de forros e sancas, com indicação de suas dimensões
– indicação de grandes furos na estrutura e / ou trechos embutidos de instalação em alvenaria armada
– croquis das salas e centrais técnicas (plantas, cortes, vistas e detalhes, conforme a necessidade), com marcação de todas as necessidades a serem atendidas pelos projetos das demais especialidades (dimensões, pés-direitos, portas, aberturas, janelas, forros, condições de acesso de pessoas e equipamentos proximidade de outros ambientes ou condições, etc.)
– indicação de grandes furos na estrutura e/ou trechos de instalação embutidos em alvenaria armada
– plantas de todos os pavimentos com traçado de dutos, calhas, tubulações e linhas principais de sistemas elétricos
– indicação de ajustes necessários nos projetos das demais especialidades, em função das interferências identificadas
– indicação de grandes furos e inserts na estrutura
– croquis dos shafts verticais (plantas, cortes, vistas e detalhes, conforme a necessidade), com marcação de todas as necessidades a serem atendidas pelos projetos das demais disciplina (dimensões, pés-direitos, portas, aberturas, proximidade de outros ambientes ou condições, etc.)
– planta com as furações de laje necessárias para os shafts verticais”
Quanto ao preenchimento e pagamento de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, a Resolução nº 17 do CAU/BR, resolve:
“Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução. (…)
Art. 2° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) substitui, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 2010, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que trata a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 3° Serão objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas:
I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III – estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV – assistência técnica, assessoria e consultoria;
V – direção de obras e de serviço técnico;
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII – desempenho de cargo e função técnica;(…)
XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.(…)
Art. 4° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela atividade de Arquitetura e Urbanismo.
§ 2° Ficam sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando executados por arquitetos e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços:
I – de arquitetura e urbanismo, concepção e execução de projetos; (…)
Art. 5° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será feito sob uma das seguintes modalidades:
I) RRT Simples – quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução, considerando-se que a cada uma destas corresponderá um registro; (…)
§ 1° As atividades a que se refere o inciso I deste artigo são aquelas relacionadas à elaboração de projetos, à execução de obras e à prestação de serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, no âmbito de suas competências privativas ou compartilhadas com outras profissões regulamentadas.”
A questão foi recentemente levada às barras da Justiça federal em São Paulo, através de Mandado de Segurança, autos nº 0020003-62.2015.403.6100, impetrante Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo – CAU/SP.
Nos referidos autos, foi proferida decisão liminar, determinando a aceitação de projetos de instalações de baixa tensão.
Desta forma, diante do estudo realizado, levando-se em conta a legislação e e os demais pontos aqui trazidos, conclui-se que o arquiteto é profissional capacitado para ser responsável pela elaboração de Projeto de Instalações Elétricas Prediais de Baixa Tensão, assim considerada a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Sendo o que a este escritório competia, até o momento, permanecemos à inteira disposição para o quanto necessário.
Atenciosamente
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ALESSANDRO RAGAZZI LIV ROMANO
Advogados
RAGAZZI ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
Engenheiros Civis podem realizar projetos, auditoria, laudos etc em instalações elétricas ATÉ 75 kW. Acima desta potência, há a necessidade do profissional ter qualificação em Engenharia Elétrica, certo? Então o Arquiteto, nestas atividades, é equiparado aos Engenheiros Elétricos / Eletricistas? Não me parece que tenham embasamento curricular para tal, já que na área de eletricidade o currículo acompanha o dos Eng°s, Civis… Há uma falha grave, no meu ponto de vista, na legislação pertinente…
A tempo, sou Eng°. Civil e Eng°. Eletricista.